A obrigatoriedade e a intensidade do trabalho do DPD variam com o perfil de tratamento de cada segmento. Espanha, pelo artigo 34.º da LOPDGDD, amplia consideravelmente os setores com designação obrigatória.
Setor Público e Administrações
Para autoridades e organismos públicos a designação é obrigatória; a LOPDGDD reforça o dever em todo o setor público estatal, autonómico e local.
RGPD art. 37.º; LOPDGDD art. 34.º
Saúde, Ordens e Universidades
Centros de saúde, ordens profissionais e universidades figuram entre as entidades expressamente obrigadas a designar um DPD pelo artigo 34.º da LOPDGDD.
LOPDGDD art. 34.º
Banca, Seguros e Energia
Instituições de crédito, seguradoras, empresas de investimento e distribuidoras de energia e gás estão sujeitas a designação obrigatória.
LOPDGDD art. 34.º
Tecnologia, SaaS e Marketing
Plataformas com observação sistemática em grande escala e prestadores que elaboram perfis, na interseção do RGPD e da LSSI-CE.
RGPD art. 37.º; Lei 34/2002