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Enquadramento

O que é o Delegado de Proteção de Dados em Espanha, e por que a lei o torna indispensável.

IndependênciaQualificaçãoAEPD

O Delegado de Proteção de Dados — em inglês, Data Protection Officer — é a figura a quem o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados confia informar e aconselhar a organização, fiscalizar o cumprimento e cooperar com a autoridade de controlo. Não decide os fins nem os meios do tratamento — essa responsabilidade recai sobre o responsável —, mas garante, com independência técnica, que a proteção de dados é levada a sério em toda a organização.

A figura nasce do próprio Regulamento, nos artigos 37.º a 39.º, e desenvolve-se em Espanha pelos artigos 34.º a 37.º da Lei Orgânica 3/2018 (LOPDGDD). A lei espanhola amplia consideravelmente os casos de designação obrigatória, exige comunicar a nomeação à Agência Espanhola de Proteção de Dados em dez dias e prevê uma intervenção específica do DPD em caso de reclamação.

A sua posição está rodeada de garantias de independência: não recebe instruções, não pode ser destituído nem sancionado por exercer as funções — salvo em casos de dolo ou negligência grave — e está sujeito a segredo profissional. Além disso, Espanha promove um Esquema de Certificação AEPD-DPD que acredita a qualificação profissional, atribuído por entidades acreditadas pela ENAC.

Funções do DPD

As funções legais do DPD, nos termos do art. 39.º do RGPD e do art. 37.º da LOPDGDD.

Informar e aconselhar

Informar e aconselhar o responsável, o subcontratante e os trabalhadores sobre as suas obrigações nos termos do RGPD e da LOPDGDD.

RGPD art. 39.º, n.º 1, al. a)

Fiscalizar o cumprimento

Fiscalizar o cumprimento do RGPD, da LOPDGDD e das políticas do responsável, incluindo a formação e a sensibilização do pessoal.

RGPD art. 39.º, n.º 1, al. b)

Aconselhar sobre a AIPD

Prestar aconselhamento, quando solicitado, sobre a avaliação de impacto sobre a proteção de dados e fiscalizar a sua realização.

RGPD art. 39.º, n.º 1, al. c)

Cooperar com a AEPD

Cooperar com a Agência Espanhola de Proteção de Dados e funcionar como ponto de contacto, incluindo a consulta prévia do artigo 36.º.

RGPD art. 39.º, n.º 1, als. d)-e)

Intervenção em reclamações

Atender, antes da reclamação à autoridade, as reclamações que o titular lhe dirija, comunicando a decisão no prazo máximo de dois meses.

LOPDGDD art. 37.º

Ponto de contacto do titular

Funcionar como ponto de contacto dos titulares para todas as questões relativas ao tratamento e ao exercício dos seus direitos.

RGPD art. 38.º, n.º 4

A posição do DPD (art. 38.º RGPD · art. 36.º LOPDGDD)

Envolvimento atempado

O DPD é envolvido de forma adequada e atempada em todas as questões relativas à proteção de dados.

RGPD art. 38.º, n.º 1

Recursos e acesso

A organização disponibiliza os recursos necessários, o acesso aos dados e os meios para manter os conhecimentos especializados.

RGPD art. 38.º, n.º 2

Independência — sem instruções

O DPD não recebe instruções sobre o exercício das funções e reporta ao mais alto nível hierárquico.

RGPD art. 38.º, n.º 3

Inamovibilidade reforçada

O DPD não pode ser destituído nem sancionado por exercer as suas funções, salvo em casos de dolo ou negligência grave.

LOPDGDD art. 36.º, n.º 2

Segredo profissional

O DPD está obrigado a manter o segredo ou a confidencialidade no exercício das funções.

RGPD art. 38.º, n.º 5

Sem conflito de interesses

O DPD pode exercer outras funções desde que não gerem conflito; não pode ocupar um cargo que determine os fins e os meios do tratamento.

RGPD art. 38.º, n.º 6; WP243

Aprofundar

Designação obrigatória

Quem deve nomear um DPD (art. 34.º LOPDGDD).

Informação complementar ›

Direitos dos titulares

Os direitos do capítulo III do RGPD.

Informação complementar ›

Serviços

O DPD externo e os serviços associados.

Informação complementar ›

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